2ª Parte: Dos Órgãos Dirigentes
Capítulo IV — Da Assembléia Geral
Artigo 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de direção e orientação do Sindicato, sendo suas decisões soberanas, desde que não contrariem as disposições constitucionais, legais ou estatutárias.
Artigo 19 – As Assembleias Gerais serão:
I – ordinárias, quando convocadas para deliberar a respeito de:
- previsão orçamentária (Art. 31, “k”);
- prestação de contas do exercício social e relatório da Diretoria (Art. 23, “b”);
- estabelecimento de mensalidades e fixação da contribuição, sindical e confederativa, esta nos termos do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (Art. 15, Parágrafo único).
II – extraordinárias, para os demais casos não previstos no inciso anterior.
Artigo 20 – As Assembleias Gerais serão convocadas por edital (Art. 31, “i”) publicado no Diário Oficial do RS, com antecedência de no mínimo 8 (oito) dias, com a indicação da data, hora, local e a ordem do dia, sendo em primeira e segunda convocações, observado o intervalo de trinta minutos entre uma e outra chamada.
Artigo 21 – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá debater e deliberar sobre os temas referidos na sua convocação.
Artigo 22 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples de votos dos associados presentes e com qualquer quorum.
Parágrafo único – Constituem exceção ao estabelecido no “caput” deste artigo:
- para a dissolução do Sindicato: maioria simples, mas exigida a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados aptos para o voto ( Art. 6 o);
- para a reforma dos Estatutos: em primeira convocação, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados; em segunda convocação, meia hora após, com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados; ou, em terceira e última convocação, meia hora após a segunda, com a presença de qualquer número de associados, cabendo à Diretoria da Entidade submeter as alterações à aprovação de autoridade competente e fazer as necessárias publicações;
- para pronunciamento sobre a instituição de instância nos dissídios coletivos e autorização para a celebração de dissídios ou convenção coletiva: por decisão da maioria absoluta dos associados presentes, em primeira convocação, ou por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, em segunda convocação;
- para decretação de greve: maioria simples dos presentes, indispensável o quorum de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação, ou 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação;
- para perda de mandatos: por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes (Art. 41 e § 1o ); e
- para alienação, compra ou hipoteca de imóveis: por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Artigo 23 – Serão sempre tomadas em escrutínio secreto as deliberações de Assembleia Geral convocada para decidir sobre os seguintes assuntos:
- compra, alienação ou hipoteca de imóveis;
- aprovação da prestação de contas da Diretoria (Art. 19, “b” ); e
- perda de mandato do Presidente, de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Delegado representante (Art. 22, Parágrafo único , “e”).
Artigo 24 – Serão realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias:
- por convocação do Presidente (Art. 31, “i”) ou pela maioria da Diretoria; e
- por requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados habilitados a votar, sendo indispensável a justificativa do pedido (Art. 9 o, “b”).
Parágrafo único - Na hipótese da letra “b”, o presidente do Sindicato será obrigado a fornecer, dentro de 5 (cinco) dias, contados do ingresso do requerimento, relação de associados em condições de votar ou franquear os fichários da entidade aos interessados.
Artigo 25 – O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da Assembleia Geral requerida pela maioria da Diretoria ou por associados, na forma prevista no artigo anterior, a qual deverá ser realizada dentro de 15 (quinze) dias, a contar da entrada do requerimento.
Parágrafo único – Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo de 15 (quinze) dias, a Assembleia Geral será realizada pelos interessados, sendo necessária a presença de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos que a tenham requerido.
Capítulo V — Do Conselho Consultivo
Artigo 26 – O Sindicato terá um Conselho Consultivo composto pelos ex-presidentes da entidade, os quais serão Conselheiros natos, e farão parte do Conselho independentemente de votação.
1º – O ex-presidente que não quiser, ou não puder fazer parte do Conselho Consultivo, deverá comunicar a Diretoria a sua intenção.
2º - Os membros do Conselho Consultivo elegeram entre si, em reunião especialmente convocada, o Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho Consultivo.
Artigo 27 – O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por ano no mês de janeiro e extraordinariamente sempre que houver assuntos de interesse do Sindicato. Parágrafo único – O Conselho Consultivo reúne-se por iniciativa de, pelo menos, metade de seus membros e por solicitação do Presidente do Sindicato, podendo deliberar pelos votos da maioria dos membros presente à reunião.
Artigo 28 – São atribuições do Conselho Consultivo:
- dar parecer sobre compra e venda de bens imóveis e gravame do patrimônio social;
- conferir títulos beneméritos, na forma deste estatuto social;
- julgar recursos como instância superior, no caso de exclusão de associados do quadro social (Art. 13);
- dirimir incompatibilidade entre membros da Direção do Sindicato;
- convocar Assembleia Geral, de conformidade com o estatuto quando não tiver sido feita por omissão do Presidente do Sindicato;
- assumir a administração do Sindicato em caso de vacância, renúncia ou destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- os membros do Conselho Consultivo, quando quiser ou julgar oportuno, far-se-ão presente às reuniões da Diretoria; e
- zelar pelo fiel cumprimento do estatuto e demais disposições regulamentares, bem como fiscalizar as atividades fins do Sindicato.
Capítulo VI — Da Diretoria
Artigo 29 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 6 (seis) membros, eleitos na forma estabelecida nestes Estatutos.
1º – Os cargos que compõem a Diretoria são: Presidente, Vice-Presidente, 1o Vice-Administrativo, 2o Vice-Administrativo, 1o Vice-Financeiro e 2o Vice-Financeiro;
2º – Os membros da Diretoria elegerão dentre eles o Presidente do Sindicato, sendo os demais cargos ocupados na ordem de menção na chapa eleita;
3º – É vedado ao Presidente, a ocupação do mesmo cargo por dois mandados consecutivos;
4º – O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, tendo início no 1o (primeiro) dia útil do ano seguinte à eleição, permitida a reeleição;
5º – A aceitação de qualquer cargo na Diretoria pelo candidato eleito importará na obrigação de residir na base territorial do Sindicato.
Artigo 30 – À Diretoria compete:
- dirigir o Sindicato de acordo com as leis vigentes e na forma regulamentada nestes Estatutos, administrando o patrimônio social e promovendo o bem-estar geral dos associados e da categoria profissional representada;
- estabelecer normas de serviço necessárias em decorrência das disposições estatutárias;
- cumprir e fazer cumprir as leis vigentes e as determinações das autoridades legalmente constituídas, bem como estes Estatutos, regimentos e resoluções próprias e as provindas das Assembleias Gerais;
- organizar o orçamento anual com observância da lei e das instruções em vigor, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal (Arts. 31, “k”; e 38, “b”);
- aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos (Arts. 12, 13 e 14);
- nomear funcionários e fixar seus vencimentos consoante as necessidades de serviço; e
- apresentar balanço, demonstrações financeiras, organização do orçamento e outras peças necessárias, devidamente assinada por Contabilista habilitado.
Artigo 31 – Compete ao Presidente:
- dirigir a administração do Sindicato;
- representar o Sindicato junto aos demais órgãos sindicais, tanto regionais como locais, nacionais e internacionais;
- representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, praticando os atos necessários, permitido conferir poderes;
- convocar as eleições sindicais (Arts. 49 e §§; e 58 ), e presidir Comissão Eleitoral;
- constituir procuradores para defesa dos interesses do Sindicato e da categoria profissional representada;
- assinar conjuntamente com o 1o Vice-Financeiro os documentos da gestão financeira, quando for o caso;
- rubricar os livros sociais;
- ordenar as despesas autorizadas;
- convocar as reuniões de Diretoria, do Conselho Consultivo e as Assembleias Gerais, presidindo aquela e instalando as últimas (Arts. 20; 24, “a”; 39, § 4 o; e 61);
- organizar o relatório das ocorrências do ano anterior para apreciação da Assembleia Geral Ordinária a realizar-se no primeiro semestre (Art. 19, “b”);
- organizar a previsão orçamentária para o exercício seguinte e apresentá-la à Assembleia Geral Ordinária a realizar-se até 30 (trinta) dias antes do término do ano civil ( Art. 19, “a ”);
- representar o Sindicato em solenidades oficiais e perante os órgãos da imprensa em geral;
- coordenar a elaboração e edição de publicações da Entidade; e
- representar o Sindicato em congressos, convenções, encontros e outros eventos.
Artigo 32 – Ao Vice-Presidente compete:
- substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos;
- auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções;
- desenvolver campanhas e atividades no sentido de reconhecimento social da categoria profissional representada e da sua valorização nos objetivos do desenvolvimento nacional; e
- apresentar relatório anual das atividades cumpridas perante a Assembleia Geral.
Artigo 33 – Ao 1º Vice-Administrativo compete:
- preparar a correspondência corrente do Sindicato;
- ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da secretaria;
- dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria e de atendimento aos associados;
- redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias Gerais; e
- substituir o Presidente quando do impedimento do Vice Presidente.
Artigo 34 – Ao 2º Vice-Administrativo compete:
- substituir o 1o Vice-Administrativo em seus impedimentos; e
- auxiliar o 1o Vice-Administrativo no cumprimento de suas funções.
Parágrafo único – Ao 1º ou ao 2º Vice-Administrativo compete assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados, nas faltas e impedimentos dos 1º e 2º Vice-Financeiro.
Artigo 35 – Ao 1º Vice-Financeiro compete:
- manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
- assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
- coordenar os serviços relativos à boa conservação da sede do Sindicato, bem como à regularidade referente a tributos, seguros e locações;
- dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria;
- apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e demonstrações contábeis anuais (Art. 38, “a”);
- recolher o dinheiro do Sindicato a banco nacional autorizado pela Diretoria; e
- coordenar os serviços de escrituração contábil do Sindicato.
Artigo 36 – Ao 2º Vice-Financeiro compete:
- substituir o 1º Vice-Financeiro em seus impedimentos; e
- auxiliar o 1º Vice-Financeiro no cumprimento de suas funções.
Capítulo VII — Do Conselho Fiscal
Artigo 37 – O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos na forma prevista nestes Estatutos, tem por finalidade a fiscalização da gestão financeira da Entidade.
1º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, iniciando no 1o (primeiro) dia útil do ano seguinte à eleição, permitida a reeleição;
2º – A aceitação de cargo no Conselho Fiscal pelo candidato eleito importará na obrigação de residir na base territorial do Sindicato.
Artigo 38 – Compete ao Conselho Fiscal:
- dar pareceres sobre os balancetes mensais, as demonstrações contábeis anuais e sobre as despesas extraordinárias (Art. 35, “e ”);
- pronunciar-se sobre o orçamento anual do Sindicato (Art. 30, “d ”); e
- dar parecer sobre o exercício financeiro.
Parágrafo único – O parecer sobre as demonstrações contábeis anuais deverá figurar na ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária (Art. 19, “b”).
Capítulo VIII — Das suplências e das vacâncias
Artigo 39 – Caberá ao Presidente do Sindicato a convocação dos suplentes na ordem em que figurarem na chapa de eleição e de acordo com as disposições destes Estatutos.
1º – Ocorrendo renúncia ou substituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será convocado o respectivo substituto, na ordem indicada;
2º – Tratando-se de renúncia do Presidente, será notificado, por escrito, o Vice-Presidente, que promoverá uma reunião conjunta da Diretoria com o Conselho Fiscal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para lhes dar ciência do ocorrido;
3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, assumirá o Vice-Presidente; se este também renunciar, assumirá o 1o Vice-Administrativo;
4º – Verificada a renúncia coletiva da Diretoria, caberá ao Conselho Consultivo assumir a administração do Sindicato e, convocar a Assembleia Geral Extraordinária, para a escolha de nova Diretoria.
Artigo 40 – Caberá ao Conselho Consultivo, à semelhança do disposto no Art. 61, adotar as providências necessárias para a realização de eleições dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 41 – O Presidente e os demais titulares de cargos da Diretoria perderão seus mandatos nos seguintes casos (Arts. 22, § único, “e”; e 23,“c”):
- malversação de recursos ou dilapidação do patrimônio social;
- grave violação das disposições destes Estatutos; e
- abandono do cargo.
1º – A suspensão ou destituição de cargo administrativo será decidida pela Assembleia Geral, antecedida de notificação ao acusado, que disporá de amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma destes Estatutos;
2º – Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas do órgão do Sindicato.
Artigo 42 – A convocação do suplente ou substituto será obrigatória quando o titular se ausentar por mais de 30 (trinta) dias.
Artigo 43 – O membro da Diretoria que abandonar o cargo ficará impedido de concorrer a qualquer outro cargo administrativo do Sindicato ou de delegado representante durante 5 (cinco) anos.