3ªParte: Das Eleições
Capítulo VIII — A s Disposições Preliminares
Artigo 44 – O exercício do voto é obrigatório ao associado (Arts. 11, “a” e 12, § 1º, “a”).
1º – São condições para o exercício do direito de voto e para ser votado:
- ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
- ser maior de 18 (dezoito) anos;
- estar em pleno gozo de seus direitos sociais e sindicais; e
- estar em dia com as contribuições sociais e sindicais até o dia da votação.
2º – Não podem candidatar-se a cargos dirigentes ou de delegado representante:
- os que não tiverem aprovadas suas contas de exercício em outro cargo da administração;
- os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
- os que não puderem exercer o direito do voto;
- os que forem empregados do Sindicato ou de entidade sindical de grau superior;
- os que tiverem má conduta, devidamente comprovada;
- os que tenham sido destituídos de cargo dirigente ou de delegado representante;
- os que tiverem sido condenados por crime, enquanto persistirem os efeitos da pena; e
- os que não estiverem em dia com as contribuições sociais até o dia da apresentação das chapas.
Artigo 45 – O sigilo do voto será assegurado (Art. 23):
- pelo uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
- pelo isolamento do eleitor em cabine indevassável durante o ato de votar;
- pela verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; e
- pela utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Capítulo X — Da Comissão Eleitoral
Artigo 46 – A Diretoria da entidade indicará de comum acordo entre as chapas registradas, uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, à qual competirá coordenar, fiscalizar e publicar os resultados do pleito.
1º– O Presidente do Sindicato será designado como Presidente da Comissão Eleitoral.
2º - Os membros da Comissão Eleitoral devem satisfazer todos os requisitos estabelecidos nos §§ do Art. 44;
3º– É facultada a cada chapa registrada a designação de um fiscal para servir junto à Comissão Eleitoral, acompanhando os trabalhos desta até a finalização do processo eleitoral, sendo-lhe assegurado o acesso aos dados cadastrais;
4º– No caso de algum membro da Comissão Eleitoral, ou suplente, vir a integrar chapa concorrente às eleições, deve o mesmo renunciar ao cargo na Comissão no período dos 5 (cinco) dias que se seguirem ao registro da correspondente chapa.
Artigo 47 – São prerrogativas da Comissão Eleitoral:
- o livre acesso a todas dependências do Sindicato para a coleta de dados, informações e documentos relacionados com sua atividade;
- o exercício de todas as atividades necessárias para o regular desenvolvimento do processo eleitoral; e
- solicitar à Diretoria os recursos financeiros indispensáveis à confecção do material e demais dispêndios para a realização das eleições.
Artigo 48 – Compete à Comissão Eleitoral cumprir e fazer cumprir as disposições eleitorais destes Estatutos e interpretar os casos omissos segundo a legislação em vigor.
Capítulo XI — Do processo eleitoral
Artigo 49 – As eleições da Diretoria, Conselho Fiscais e Delegados Representantes serão convocadas pelo Presidente do Sindicato (Art. 31, “d”), por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
1º – O edital será publicado no Diário Oficial do RS e cópia deverá ser afixada na sede da Entidade, nas delegacias ou seções, se existentes, e deverá conter obrigatoriamente:
I – data, horário e local de votação;
II – prazo de 7 (sete) dias para registro de chapas, a contar da publicação do edital e horário de funcionamento da secretaria para este fim;
III – data, horário e local da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;
2º - O registro de chapa será feito, exclusivamente na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo, inclusive da documentação apresentada;
3º - O requerimento de registro de chapa será em 2 (duas) vias, endereçada ao Presidente do Sindicato, assinada por qualquer dos candidatos que a integra e, será instruída com os seguintes documentos:
I – ficha de qualificação dos candidatos em 2 (duas) vias;
II – cópia autenticada da carteira de identidade profissional expedida pelo CRC/RS;
III – prova de quitação da contribuição sindical e contribuição confederativa dos últimos 2 (dois) anos;
IV – prova de estar em dia com a contribuição social; e
V – comprovante de que os candidatos são técnicos em contabilidade ou contadores e que são filiados ao Sindicato a mais de 2 (dois) anos antes da data das eleições.
Artigo 50 – Será recusado o registro de chapas que não apresentar o número total de candidatos efetivos aos cargos a serem providos e de igual número dos respectivos suplentes.
Parágrafo único – Qualquer outra irregularidade constatada na documentação apresentada poderá ser sanada mediante concessão de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para este fim, sob pena de recusa do registro.
Artigo 51 – Encerrado o prazo de registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, as chapas e os respectivos nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
1º - no prazo de 72 (setenta e duas) horas o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas no Diário Oficial do RS e, declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações de candidaturas, a contar da publicação do registro das chapas.
2º - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Comissão Eleitoral, cientificará, oficialmente, o candidato impugnado que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar contra razões. Instruído o processo de impugnação, o Presidente da entidade o encaminha a Comissão Eleitoral, para apreciar e julgar no prazo de 3 (três) dias.
3º – A impugnação somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas na legislação vigente e nestes Estatutos e será proposta por associados em pleno gozo de seus direitos sociais e sindicais, através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria;
4º - julgada improcedente a impugnação ou não julgada pela Comissão eleitoral no prazo de 3 (três) dias, o candidato impugnado concorrerá a eleição, ressalvados aos impugnadores o direito de recorrer contra a eleição dos mesmos.
5º – Ocorrendo a renúncia formal de candidato após o registro da chapa, será afixada cópia desse pedido em quadro de avisos na sede da Entidade para conhecimento dos associados;
6º - A chapa de que fizer parte candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
Artigo 52 – A cédula única deverá ser confeccionada até no mínimo 2 (dois) dias antes da eleição e deverá ter conformação tal que, uma vez dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la.
1º – As chapas concorrentes deverão estar relacionadas na cédula única pela ordem seqüencial de seus registros;
2º – Em cada chapa figurarão os candidatos titulares e os respectivos suplentes aos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes.
Artigo 53 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente, dois mesários e um suplente, indicados pela Comissão Eleitoral em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.
1º – Aos componentes de cada mesa coletora compete a organização do recinto e dos meios para a efetivação da votação, além da preparação, da aposição das assinaturas, da distribuição e da conferência de não violação, na hora de inserção na urna, das cédulas de votação;
2º – Poderão funcionar mesas coletoras instaladas na sede do Sindicato, nas delegacias e em locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes, que percorrerão roteiros pré-determinados pela Comissão Eleitoral;
Artigo 54 – A votação deverá ter duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observado o horário previsto no edital de convocação, admitida a antecipação do encerramento quando a totalidade dos eleitores já tiver votado.
Artigo 55 – O pleito será válido com a presença de 50% (cinquenta por cento) de associados em primeira convocação e de 20% (vinte por cento) de associados em segunda convocação, e será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Artigo 56 – Será anulada a eleição se ficar comprovado, mediante recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias contado da realização do pleito:
I – que foi realizada em dia, hora ou locais diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que todos os eleitores constantes da folha de votação tenham votado;
II – que foi realizada ou apurada em mesa eleitoral não constituída de acordo com as instruções constantes destes Estatutos ou legislação vigente;
III – que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas nestes Estatutos;
IV – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos nestes Estatutos;
V – que ocorreu vício ou fraude, comprometendo sua legitimidade e importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único – A anulação de voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar; de igual forma, a anulação de urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.
Artigo 57 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem a aproveitará o seu responsável.
Artigo 58 – Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório (Art. 31, “d”).
Artigo 59 – Competirá à Comissão Eleitoral decidir sobre o recurso contra a validade das eleições, depois de este ser devidamente instruído com os documentos de prova e as contra-razões do recorrido.
Artigo 60 – Os candidatos eleitos tomarão posse oficialmente, mediante a aposição de suas assinaturas no livro de atas próprio, na data em que se der o término dos mandatos aos quais sucederão.
Parágrafo único – Ao serem empossados nos cargos, os eleitos assumem o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os Estatutos do Sindicato (Art. 11, “d ”).
Artigo 61 – Não se verificando a posse dos novos dirigentes por ocasião do término dos mandatos sucedendo, caberá ao Conselho Consultivo, assumir a administração do Sindicato e, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a regularização das atividades do Sindicato, mediante a convocação de novas eleições